Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5042665-29.2025.8.24.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 283/STF. IMPROPRIEDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA DISCUTIR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento e por falta de impugnação específica de fundamento autônomo, além da impropriedade do recurso especial para veicular matéria constitucional. 2. A agravante sustenta violação aos arts. 465, § 1º, I; 1.003, § 5º; e 1.015, XIII, do Código de Processo Civil, afirma o prequestionamento implícito das teses e a impugnação do fundamento de intempestividade, e invoca ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas n. 282 e 283/STF e pela impossibilidade de apreciação de dispositivos constitucionais em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais apontados como violados para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) se as razões recursais impugnaram especificamente o fundamento autônomo de intempestividade do agravo de instrumento, apto por si só a manter o acórdão recorrido; e (iii) se é possível, na via do recurso especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em recurso especial, ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, arts. 102, III, e 105, III). 6. A ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, porque não houve debate na origem sobre as teses jurídicas correspondentes (Súmula n. 282/STF). 7. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo de intempestividade do agravo de instrumento atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283/STF, tornando inútil a análise das demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

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