Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5040593-05.2025.8.21.7000
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. TEMA N. 1062 DO STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.383/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia acerca da limitação de correção monetária e juros pela Taxa SELIC com base exclusiva em fundamento constitucional, à luz do Tema n. 1062 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza sua revisão em recurso especial.
2. As teses relativas à limitação de juros e correção monetária pela Taxa SELIC, sob a ótica infraconstitucional indicada no recurso especial, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, nem houve a oposição de embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Quanto à tese de aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) com base no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.383/1991, incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.
4. Agravo interno desprovido.
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