Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5031999-66.2025.8.24.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRVAO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante impugnar a integralidade dos fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou centradas no mérito não suprem a necessidade de enfrentar os óbices específicos (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ). 5. A parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, tampouco demonstrou distinção com a hipótese dos autos, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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