Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5028477-65.2024.8.24.0000
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR DAS ASTREINTES APLICADAS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. No caso, tanto a conclusão no sentido da não ocorrência de recuperação integral da área degradada quanto a de que a multa aplicada respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade baseiam-se em elementos fáticos e probatórios, de modo que a revisão do julgado, por pressupor a revisão desses mesmos elementos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ
3. Agravo interno desprovido.
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