Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5028383-62.2021.4.04.7001
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMO. TEMA N. 779/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (ARTS. 1.030, INCISO I, E 1.040, INCISO I, DO CPC). NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). PRECLUSÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISO II, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. É cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese firmada em recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Não interposto, opera-se a preclusão quanto ao capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com o Tema n. 779 do Superior Tribunal de Justiça, que define o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade e relevância.
2. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais à solução da controvérsia, não se exigindo a resposta individualizada a todos os argumentos quando presentes razões aptas a decidir integralmente o litígio (arts. 489, § 1º, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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