Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5026407-40.2023.8.24.0023
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Hipótese em que se verifica a inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).
2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[a] pretensão de infirmar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ou de reconhecer ausência de prova dos fatos constitutivos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 3.021.108/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/3/2026).
3. Agravo interno desprovido.
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