Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5025934-33.2018.8.13.0024
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, de modo que exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme orientação consolidada do STJ (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
2. No caso, a agravante não rebateu especificamente a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e o dissídio prejudicado, limitando-se a impugnação global, o que não atende às exigências legais e regimentais. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Prejudicada a análise de demais óbices invocados na origem (Súmulas 7/ STJ e 83/STJ) e de alegações relativas aos arts. 413 do Código Civil e 141 e 492 do CPC, diante da ausência de pressuposto formal para o conhecimento do agravo em recurso especial. Agravo interno improvido.
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