Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5024107-42.2025.8.21.7000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante limitou-se a reiterar teses de mérito acerca da inexistência de relação de consumo, sem afastar, de modo concreto e pormenorizado, o óbice da Súmula 7/STJ, configurando impugnação genérica e violação do princípio da dialeticidade. 3. O Tribunal de Justiça estadual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a superar a deficiência do agravo em recurso especial que não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo a aplicação da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir tal vício em sede de agravo interno, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as razões recursais não infirmam especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte a impugnação de todos os seus fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), o que não ocorreu. 7. A mera reafirmação de teses de mérito, sem demonstrar que a controvérsia é exclusivamente jurídica ou que a reforma é possível sem revolvimento de fatos e provas, configura impugnação genérica e não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Não é possível sanar, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; o ataque específico deve constar das razões do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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