Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5022910-17.2025.8.24.0033
- Publicado em 10/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou a dialeticidade com impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade da decisão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade com dispositivo único exige impugnação total e pontual dos fundamentos, o que não foi demonstrado. 4. A aferição da dialeticidade incide sobre a peça do agravo em recurso especial, sendo inviável suprir deficiência apenas no agravo regimental.
5. No caso, o agravante não rebateu concretamente a aplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ nem demonstrou divergência jurisprudencial apta, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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