Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5021982-56.2024.4.03.6100

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. “SERVIÇOS HOSPITALARES”. TEMA N. 217/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO AO ART. 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM DUAS RAZÕES AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o necessário prequestionamento da alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois não opostos embargos de declaração na origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, cujos enunciados dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula n. 282/STF) e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Súmula n. 356/STF). 2. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo com dois fundamentos autônomos: (i) insuficiência probatória objetiva para demonstrar a natureza de “serviços hospitalares”, ante notas fiscais genéricas e conjunto documental incapaz de evidenciar promoção direta da saúde; e (ii) não enquadramento de procedimentos de natureza estética no conceito firmado no Tema n. 217/STJ. A impugnação recursal dirigiu-se apenas ao segundo fundamento. Aplicação da Súmula n. 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 3. A pretensão de reconhecer a natureza de “serviços hospitalares” demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria veiculada pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal não supera óbices processuais (Súmulas n. 283/STF e 7/STJ). 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

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