Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5020708-10.2019.8.24.0023

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO; CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ); AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ); ÓBICE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N. 7/STJ). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, impõe-se ao recorrente cotejar a moldura fática assentada no acórdão recorrido com as teses do recurso especial, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório. A mera afirmação genérica de que não há necessidade de análise de provas não satisfaz o ônus argumentativo. 2. A adequada impugnação do fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83/STJ requer a demonstração, por precedentes atuais e em quadro fático análogo, de que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou a realização de distinguishing idôneo. A alegação genérica de teratologia não supre tal exigência. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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