Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5020343-52.2021.8.24.0033

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de restituição de quantia paga a título de "detention" no transporte marítimo internacional de mercadoria, em que a agravante pretende o conhecimento e provimento do recurso excepcional. 2. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC); (ii) indevida aplicação retroativa de resoluções da ANTAQ, com afronta ao art. 6º, § 1º, da LINDB; e (iii) indevida aplicação da teoria da aparência e inexistência de solidariedade, à luz dos arts. 265 e 653 do Código Civil. A decisão agravada não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como por versar matéria de índole constitucional quanto ao art. 6º da LINDB. 3. Julgamento de apelação mantendo restituição e reconhecendo legitimidade passiva com base na teoria da aparência; embargos de declaração rejeitados; agravo em recurso especial não conhecido por inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, demonstrando desacerto da incidência dos óbices de admissibilidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 6. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 7. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), mas o recurso não apresenta impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em desatendimento ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à orientação das Súmulas 182/STJ e 283/STF (por analogia). 8. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, sendo certo que decisão desfavorável não se confunde com omissão (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, II). 9. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; além disso, a conclusão sobre legitimidade passiva pela teoria da aparência está em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). 10. Mantém-se a majoração de honorários recursais, condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem e aos limites legais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

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