Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5019633-29.2024.8.24.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC; Súmula 182/STJ), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia), ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém não enfrenta de modo específico, efetivo e pormenorizado todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ. 4. É inviável suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.
5. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se previamente fixados na origem. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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