Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5018421-06.2019.8.21.0008
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 90, § 4º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento administrativo das certidões de dívida ativa após a citação do executado e a apresentação de defesa. A questão demanda apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal por cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida e a atuação defensiva do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. O art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não afasta essa conclusão na hipótese, por se tratar de extinção após a estabilização da relação processual.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide o verbete da Súmula n. 83/STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/ STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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