Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5017860-31.2021.4.02.5001
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO- GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ESTEIO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255, § 1º DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Para alterar as conclusões do órgão julgador, no sentido de que a empresa não fora dissolvida irregularmente e o sócio não agiu excesso de poderes, infringido lei, contrato social ou estatutos, seria necessário incursionar no reexame fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito deste Tribunal Superior. Súmula n. 7 do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
3. Ademais, ainda que não o fosse, verifica-se ausência do necessário cotejo analítico para apreciação do apelo nobre pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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