Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5016884-23.2025.4.03.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ), e indeferiu pedido de sobrestamento. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do apelo, sem, contudo, infirmar de modo efetivo e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido; (ii) saber se é cabível o sobrestamento quando o apelo não supera os pressupostos formais e substanciais de admissibilidade; e (iii) saber se a refutação apresentada apenas nas razões do agravo interno supre a deficiência de impugnação específica, ou se configura inovação recursal sujeita à preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O CPC e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, cujo dispositivo é único, impondo ataque integral à motivação (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º). 5. A ausência de enfrentamento específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente quando o óbice é a necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 6. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo interno configura indevida inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, permanecendo hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 7. O sobrestamento é incabível quando o apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a afetação de tema sob a sistemática de repetitivos não dispensa o exame dos pressupostos de conhecimento. 8. É legítima a decisão monocrática do Relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar conhecimento a recurso manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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