Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5016014-64.2020.4.04.7100
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada concluiu que a pretensão recursal demanda o reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao conteúdo da impugnação administrativa e aos efeitos dela decorrentes, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Não se configura o distinguishing alegado quando a insurgência se limita a defender interpretação diversa do conjunto fático-documental examinado pelas instâncias ordinárias, sem demonstrar erro na aplicação da ratio decidendi do acórdão recorrido.
3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
4. Agravo interno desprovido.
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