Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5013777-10.2023.8.24.0036
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade.
2. Fato relevante. Em recurso especial, a Defensoria apontou contrariedade aos arts. 217-A do Código Penal e 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo o Tribunal de origem inadmitido o recurso com base na Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Em agravo, a Defesa sustentou inexistência de necessidade de reexame de prova e violação de normas federais. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial. No agravo regimental, a Parte reiterou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requereu o conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar o seu conhecimento, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ não pode ser genérica; a Parte deve demonstrar, com indicação precisa de excertos do acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente jurídica e fundada em fatos incontroversos, permitindo mera revaloração jurídica.
7. No caso, o Agravante não delimitou o cenário fático nem indicou os trechos pertinentes do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 182/STJ, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e nega-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, 01.07.2025
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