Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5013768-65.2024.4.04.7000
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS. MOTIVO DE SAÚDE E REUNIÃO FAMILIAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia amparando-se em fundamento constitucional autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja, a autonomia didático-científica e administrativa das universidades insculpida no art. 207 da Constituição Federal.
2. Nesse contexto, a ausência de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal atrai a incidência da Súmula n. 126 desta Corte, segundo a qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
3. Dessa forma, remanescendo o fundamento constitucional que sustenta a decisão do Tribunal a quo, o conhecimento do recurso especial resta inviabilizado.
4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial para o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese (AgInt no AgRg no AREsp n. 317.832/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 13/3/2018; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017).
5. Agravo interno desprovido.
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