Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5013648-57.2020.4.03.6105
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR MÚLTIPLOS ÓBICES (INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL, ART. 95 DO CPC; SÚMULA N. 7/STJ; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE PELO AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por fundamentos autônomos: inexistência de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC), preclusão da prova pericial por ausência de depósito dos honorários (art. 95 do CPC), incidência da Súmula n. 7/STJ para discussão sobre proporcionalidade dos honorários periciais e sobre classificação fiscal das mercadorias, e óbices também ao dissídio jurisprudencial.
2. No agravo em recurso especial, a recorrente não atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, mantendo silêncio quanto à preclusão da prova pericial e apresentando insurgência genérica para afastar a Súmula n. 7/STJ, em desconformidade com o princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Aplica-se a Súmula n. 182/STJ: “[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. 3. O juízo de admissibilidade exercido pela Corte de origem, ainda que com análise superficial de mérito, não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 123/STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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