Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5013428-38.2025.4.04.0000
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendendo que a situação fático-jurídica em análise possui peculiaridades que a distinguem da submetida ao rito das demandas repetitivas (Tema 692/STJ), concluiu pela procedência do recurso diante da inexigibilidade da restituição da remuneração percebida a título de contraprestação laboral.
2. Tal entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "ainda que por força de decisão precária que tenha antecipado os efeitos da tutela, o militar reintegrado ao serviço ativo das Forças Armadas para tratamento médico é considerado como em atividade. Assim, eventual revogação da liminar não enseja a devolução da remuneração percebida a título de contraprestação laboral" (AgInt no REsp n. 2.102.167/RS, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Escorreito, pois, o julgamento impugnado, diante da inafastável incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.
3. Agravo interno desprovido.
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