Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5013284-64.2025.4.04.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. EFETIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACENJUD. IRRISORIEDADE. BLOQUEIO. MANUTENÇÃO.
1. Para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, de que a penhora de bem imóvel afastaria a necessidade de determinação de bloqueio de numerário via BACENJUD, seria essencial o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. De acordo com a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção, a irrisoriedade do valor penhorado pelo Sistema BACENJUD, por si só, não justifica seu desbloqueio.
3. Agravo interno desprovido.
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