Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5012991-41.2023.8.24.0011
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, tendo como óbice a Súmula 7/STJ nas controvérsias atinentes ao art. 386, V, do CPP e ao art. 14, parágrafo único, do CP.
2. Pretensão recursal de conhecimento do agravo em recurso especial, processamento do recurso especial e exame do mérito, com pedido principal de absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, majoração da fração de diminuição da tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ por meio de revaloração jurídica de fatos para permitir o exame da absolvição e da fração da tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação específica exige enfrentamento efetivo, concreto e individualizado de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se admitindo alegações genéricas, razão pela qual se mantém a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por analogia à Súmula 182/STJ. 5. A tese defensiva não demonstrou, de forma pormenorizada, por que cada óbice aplicado poderia ser superado sem revolvimento probatório, limitando- se a afirmar genericamente a viabilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. O pedido de absolvição, com fundamento no art. 386, V, do CPP, demanda reexame da suficiência e da coerência das provas, o que está vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A revisão da fração de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, pressupõe nova valoração do iter criminis e das circunstâncias fáticas da frustração do resultado, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
8. Inexistente demonstração de erro de direito na aplicação dos dispositivos legais apontados, subsiste o óbice sumular e a deficiência dialética, impondo a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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