Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5012399-55.2023.4.04.7005

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Agravante afirma ter impugnado todos os óbices aplicados, sustentando a existência de precedentes desta Corte que afastariam a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. Constatada a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ (inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação e fixação de regime inicial mais gravoso com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, impondo-se a impugnação integral de todos os fundamentos adotados na origem; a não observância desse ônus impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, ou realizar distinguishing em relação aos paradigmas utilizados na decisão recorrida, ônus não cumprido pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula 83/STJ, a parte deve comprovar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável, ou demonstrar distinguishing em relação aos paradigmas utilizados na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/ SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

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