Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5009199-26.2023.8.08.0011

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE VÍCIO, NA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83/STJ) E NA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa apta a demonstrar, com base na moldura fática incontroversa do acórdão recorrido, que o exame da tese prescinde do revolvimento de provas, conforme orientação firmada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, embora o agravante tenha refutado os fundamentos relativos à ausência de vício e à aplicação da Súmula n. 83/STJ, limitou-se, quanto à Súmula n. 7/STJ, a alegação genérica de desnecessidade de reexame probatório, sem o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido

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