Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5008412-12.2024.4.03.6000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material.
2. Hipótese em que a questão jurídica referente à legitimidade ativa de servidor não domiciliado no Estado do Mato Grosso do Sul para executar a sentença coletiva na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.433).
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento dos recursos repetitivos.
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