Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5008068-36.2024.8.21.0070
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e impropriedade da via especial para exame de matéria constitucional.
2. Agravante sustenta: violação direta aos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor, 189 e 202, VI, do Código Civil, 370 do Código de Processo Civil e 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal; controvérsia exclusivamente jurídica quanto ao termo inicial da prescrição (actio nata) e interrupção por reconhecimento do direito; e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia previamente deferida.
3. Tribunal de origem reconheceu prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, fixando o termo inicial em 2018, sem cerceamento de defesa; decisão agravada manteve óbices de admissibilidade do recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório, por inadequação de matéria constitucional e por ausência de demonstração analítica do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para rediscutir o termo inicial da prescrição fixado com base em elementos do caso concreto; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial (CPC, art. 370) na definição do termo inicial da prescrição; (iii) saber se é cabível o exame de alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão do termo inicial da prescrição (actio nata) definido pela instância ordinária, assentado em narrativa inicial e documentos específicos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula 7/STJ.
6. Não há cerceamento de defesa quando a instância ordinária conclui pela suficiência do acervo documental para fixar o dies a quo da prescrição, sendo desnecessária a perícia exclusivamente para tal finalidade (CPC, art. 370). A inversão desse entendimento exigiria reexame fático-processual, inviável na via especial. 7. A via do recurso especial não comporta a análise direta de matéria constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 105, III, em contraste com o art. 102). 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática específica entre os arestos confrontados, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, sendo, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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