Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5006115-71.2024.8.24.0064
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto às teses de liquidez e exigibilidade da obrigação, validade do título executivo e existência de cláusula resolutiva expressa no contrato (CPC, arts. 783 e 784, III; CC, art. 474). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conhecimento do recurso especial é obstado pela necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo fático-probatório, relativamente à liquidez e exigibilidade da obrigação, à validade do título executivo e à existência de cláusula resolutiva expressa; e (ii) saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da aplicação de jurisprudência consolidada pelo relator (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ). III. Razões de decidir 4. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, e o reexame de fatos e provas é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7. 5. A pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à natureza da obrigação e à existência de cláusula resolutiva apta a operar resolução automática e conversão da obrigação em restituição de valores, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. O relator pode, monocraticamente, julgar recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo
78. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.