Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5006007-81.2023.8.24.0030
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão agravada apontou óbices de admissibilidade, inclusive incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e dispositivos do CPC e do CC; o Agravante sustentou genericamente o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, sem infirmar de modo específico e pormenorizado cada fundamento. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e foi determinada a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, à luz da preclusão consumativa e do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O Agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não reúne condições para reforma da decisão agravada, por inexistir impugnação específica e suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo do Agravante a impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ, por analogia; EAREsp 746.775/PR).
7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou dirigidas ao mérito não suprem o ônus de infirmar os óbices de admissibilidade (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ). 8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica apenas em agravo interno não é admitida, por força da preclusão consumativa, sendo inviável inovar quanto aos fundamentos não atacados no agravo em recurso especial. 9. É legítima a atuação monocrática do Relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar provimento ou não conhecer do recurso (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, no percentual de 15% sobre o valor já arbitrado, observados os limites legais e eventual gratuidade (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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