Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5005516-66.2022.4.02.5103
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE SUBJETIVO DO TÍTULO À LUZ DO RMS 25.841/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento do acórdão recorrido – no sentido de que o RMS 25.841/DF reconheceu o direito apenas aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981; não é possível ampliar os efeitos da coisa julgada para alcançar quem não se aposentou sob a égide da Lei n. 6.903/1981; a mera inclusão do nome no rol de substituídos não confere legitimidade ativa sem a demonstração de ser beneficiário do título tal como delimitado – encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Ausência de prequestionamento dos arts. 504, 507 e 508 do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 4. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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