Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5004862-69.2018.4.04.7009
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. DECRETO-LEI N. 37/1966, ARTS. 95, INCISO I, E 104, INCISO V; DECRETO N. 6.759/2009, ARTS. 674, INCISO I, 688, INCISO V E § 2º. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE CULPA IN VIGILANDO/IN ELIGENDO. ACÓRDÃO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Se a pretensão de afastar a responsabilidade do proprietário do veículo transportador e de reconhecer a boa-fé, bem como de infirmar a proporcionalidade da sanção cominada, demandar reexame do conjunto fático- probatório tal como no caso concreto, atrai-se a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Verificada a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo relativo à proporcionalidade, incide a Súmula 283/STF. Precedente.
3. Aplicado óbice pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio pela alínea c na mesma matéria. Precedentes.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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