Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5004421-96.2023.8.21.0028

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com correção de erro material no dispositivo, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. 2. A agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil por suposta negativa de prestação jurisdicional, e pleiteia a aplicação da nova redação do art. 27, §§ 5º e 5º-A, da Lei nº 9.514/1997 (Lei nº 14.711/2023), a fim de permitir a cobrança de saldo remanescente após leilões infrutíferos de imóvel dado em alienação fiduciária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil) a justificar o conhecimento e provimento do agravo interno, bem como se é possível superar os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, invocados pela decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Em relação à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, não assiste razão à parte agravante. A Corte local, no julgamento dos embargos declaratórios, declinou as razões pelas quais entendeu não ser cabível, reforçando os fundamentos já estabelecidos no julgamento da apelação 5. No julgamento da apelação, a Corte local também enalteceu o fato de que quando as escrituras públicas foram firmadas, o artigo 27, § 5º, da Lei n. 9.514/97 previa expressamente que se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida. Destacou o Colegiado regional, ainda, que a redação do dispositivo foi, inclusive, replicada na escritura pública de confissão de dívida, com garantia de alienação fiduciária. Por essa razão, concluiu pela preservação do quanto pactuado entre as partes, não havendo falar em omissão. 6. Acolher a pretensão recursal no sentido de que o contrato não pode se sobrepor à legislação demandaria incursão no acervo probatório para se definir o exato conteúdo contratual e desconstituir a premissa fática estabelecia no acórdão recorrido, no sentido de que as escrituras públicas foram firmadas sob a égide da redação anterior do § 5º do artigo 27 da Lei n. 9.514/97 e de que o contrato replicou ad verbum a redação legal anterior, providências incabíveis em sede especial por óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.