Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5004367-57.2025.8.24.0520
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência argumentativa quanto à nulidade por violação de domicílio (Súmula 284/STF), por necessidade de reexame fático-probatório na desclassificação delitiva e na revisão das circunstâncias judiciais da pena-base (Súmula 7/STJ), além de registrar inadequação da via especial para discussão de matéria constitucional. No agravo em recurso especial, o Agravante sustentou, de forma genérica, que a controvérsia seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A decisão agravada aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ e apontou a ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ relativo à controvérsia sobre o art. 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a petição do agravo em recurso especial rebateu, de maneira específica e dialética, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (quanto ao art. 59 do Código Penal), óbices aplicados pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A afirmação genérica de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica não é suficiente para afastar a deficiência de fundamentação apontada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tampouco afasta a incidência da Súmula 7 deste Tribunal quanto à dosimetria da pena.
7. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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