Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5004098-82.2019.8.21.0141

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. INVASÃO DO PASSEIO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. “O entendimento desta Corte Superior é o de que, havendo identidade entre as demandas de partes, pedidos e causa de pedir, fica caracterizada a litispendência ou coisa julgada. Inexistindo essa tríplice identidade, não há que se falar em ofensa à coisa julgada” (AgInt no AREsp n. 2.337.182/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 2. A Corte de origem, ao decidir sobre a distribuição do ônus da prova, concluiu que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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