Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5003844-48.2023.8.24.0089
- Publicado em 28/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL DE DOIS DIAS CONTÍNUOS NO CPP E RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração opostos em matéria penal, protocolizados após o prazo de dois dias contínuos previsto no CPP e no RISTJ, podem ser conhecidos; e (ii) saber se a alegação de omissão pode ser apreciada quando os embargos são intempestivos. III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria penal, é de dois dias contínuos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP e do art. 263 do RISTJ. 4. A contagem do prazo iniciou-se em 23/06/2026 e encerrou-se em 25/06/2026; o protocolo em 13/07/2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento dos aclaratórios. 5. A oposição dos embargos após o termo final do prazo legal impede a apreciação das alegadas omissões, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento:
1. Em matéria penal, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 2 dias contínuos, conforme arts. 619 e 798 do CPP e art. 263 do RISTJ. 2. A protocolização dos embargos de declaração após o prazo legal impede seu conhecimento e obsta a análise de alegadas omissões. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.422.381/SC, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.068.740/RS, Terceira Seção, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.379.471/SP, Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.