Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5003804-37.2023.8.21.2001
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, afirmando ter afastado os óbices sumulares e reiterando dissídio pela alínea c, sem enfrentar capítulo autônomo acerca da inadequação de matérias constitucionais no âmbito do recurso especial; a parte agravada permaneceu silente após intimação (CPC, art. 1.021, § 2º). 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial registrou que (i) não houve oposição de embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) a pretensão recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas (Súmulas n. 5 e 7/STJ); e (iii) matérias constitucionais não se veiculam por recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno supera a deficiência do agravo em recurso especial quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial; a ausência de enfrentamento específico inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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