Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5003578-94.2023.8.21.0008
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ E VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ e a inviabilidade de alegação de violação a dispositivo constitucional (CF, art. 5º, LV) em sede de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado os óbices, afirmando que a insurgência estaria circunscrita ao exame da legalidade do procedimento adotado pelas instâncias ordinárias à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido, e que a referência ao art. 5º, LV, da CF teria caráter meramente ilustrativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial: (i) a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ; e (ii) o não cabimento de recurso especial para veicular suposta violação a dispositivo constitucional. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III do CPC e do art. 253, parágrafo único, I do RISTJ, sendo incindível a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Ausente ataque específico, incide a Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa específica, vinculando a tese jurídica às premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e demonstrando que o exame prescinde de reexame de fatos e provas ou de interpretação de cláusulas contratuais. A agravante limitou-se a alegações genéricas, sem enfrentar o quadro fático fixado 6. A alegação de violação constitucional não é cognoscível em recurso especial. A refutação tardia de fundamento autônomo suficiente (inadequação da via para exame de dispositivos constitucionais), realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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