Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5003573-89.2025.4.02.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA FAZENDÁRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ, PREJUDICANDO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A instância ordinária inadmitiu o recurso especial ao reconhecer que a controvérsia — inércia da Fazenda e utilidade/efetividade das diligências — demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ, e que o óbice pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c, prejudicando o dissídio jurisprudencial. 2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando- se a reiterar as razões do apelo nobre e a afirmar, genericamente, a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas. 3. O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, impõe ao agravante o ônus de demonstrar concretamente o desacerto da decisão recorrida, enfrentando todos os seus fundamentos. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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