Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5003441-08.2025.8.21.0020

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ NÃO REBATIDO CONCRETAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cumpre à parte agravante o ônus de impugnar, de forma dialética, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que, na instância de origem, inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. A decisão de inadmissibilidade do apelo nobre não é fragmentada em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único que exige a refutação integral de todas as causas impeditivas de mérito levantadas pelo Tribunal local. 3. Na espécie, a Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso especial da defesa com fulcro na ausência de prequestionamento, no óbice da Súmula n. 7/STJ (quanto aos pleitos de absolvição e desclassificação), na Súmula n. 83/STJ (pela consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte acerca da validade do depoimento policial e da compatibilidade entre a condição de usuário e traficante) e na Súmula n. 7/STJ (quanto à minorante do tráfico privilegiado). 4. O agravo em recurso especial interposto limitou-se a reiterar o mérito das violações de lei federal (art. 155 do CPP e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) e a sustentar teses genéricas de revaloração da prova, deixando de combater, de forma pormenorizada e direta, a conformidade do acórdão recorrido com os precedentes desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ), atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 5. Argumentações sobre o mérito da controvérsia ou alegações circulares de "impugnação implícita" não possuem o condão de afastar o vício formal da dialeticidade, mantendo-se incólume a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo. 6. Agravo interno desprovido.

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