Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5003281-47.2024.8.21.0010

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo interno em agravo em recurso especial que manteve a inadmissão do recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade e do óbice da Súmula 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Alegação de omissão pela Embargante. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou modificar o julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Inexistência de vício interno na decisão embargada: a Embargante não indica pontos específicos omissos, apresentando alegações genéricas, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. 7. A decisão embargada examinou suficientemente as questões suscitadas, ainda que de forma concisa, não havendo negativa de prestação jurisdicional; fundamentação suficiente em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo hipóteses legais de integração. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

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