Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5003260-05.2023.8.21.0011
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ E SÚMULA 303/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda originária de embargos de terceiro na qual se discutiu a desconstituição de penhora incidente sobre trator agrícola e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
2. Fato relevante. A instância ordinária reconheceu que a embargada, após ter ciência da situação dominial do bem, insistiu na manutenção da penhora, configurando resistência à pretensão do embargante, o que atraiu a responsabilidade pelos encargos de sucumbência com base no princípio da causalidade, na Súmula 303/STJ e no Tema 872/STJ.
3. Pedidos. A agravante requereu o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, ou, alternativamente, a anulação do acórdão recorrido, bem como o afastamento ou esclarecimento da majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a fundamentos relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se a análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica; (iii) saber se houve correta aplicação do Tema 872/STJ e da Súmula 303/STJ na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro; e (iv) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em que termos deve ser fixado o percentual. III. Razões de decidir
5. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e suficiente, com enfrentamento das questões essenciais, não se exigindo resposta individualizada a todos os argumentos quando adotado fundamento suficiente para decidir. 6. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em embargos de terceiro, rege-se pelo princípio da causalidade e pela orientação da Súmula 303/STJ e do Tema 872/STJ. A instância ordinária concluiu, com base em premissas fáticas, que houve ciência da situação dominial e resistência da embargada na manutenção da penhora, atraindo a sucumbência. 7. A modificação das conclusões sobre ciência e resistência exige revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
8. Não há contrariedade ao Tema 872/STJ. O acórdão estadual aplicou a tese repetitiva ao caso concreto, responsabilizando a embargada que insistiu na manutenção da penhora após tomar ciência da transmissão do bem. 9. A alegada violação do art. 373, II, do CPC demandaria reexame da dinâmica probatória e das manifestações processuais, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 10. A majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível diante do não conhecimento do recurso especial, da prévia fixação pelas instâncias ordinárias e do trabalho adicional em grau recursal, fixando-se o percentual final em 10% sobre a base de cálculo estabelecida na origem, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.