Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5002999-17.2022.4.04.0000

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90. REAJUSTE DE 3,17%. AMORTIZAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de questões já decididas. 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma inteligível e congruente, a questão relativa à suposta violação à coisa julgada, assentando que a insurgência recursal não impugnou especificamente a moldura fático- probatória estabelecida pela instância de origem — fato que, por si só, atraiu a incidência das Súmulas n. 182 e 7/STJ —, independentemente do rótulo jurídico atribuído pela parte à sua pretensão. 3. A pretensão de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão no acórdão embargado, sob a alegação formal de omissão, configura mero inconformismo, incompatível com a via integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.