Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5002648-87.2018.4.04.7112
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. INCISO(S). INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPERAÇÃO. VÍCIO INTEGRATIVO. EXPOSIÇÃO DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. NOVA ORIENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que o núcleo da Súmula 284 do STF visa obstar apenas os recursos cuja deficiência formal impeça a exata compreensão da controvérsia, conclui-se que o rigorismo formal deve ser superado sempre que a fundamentação apresentada permitir a perfeita identificação e o julgamento da matéria debatida.
2. Caso em que, embora a parte recorrente não tenha indicado expressamente os incisos do art. 1.022 que entendeu violados, demonstrou de forma clara a ocorrência de omissão (inciso II) acerca: i) do direito/necessidade de produção de provas; ii) da tese de discrepância dos documentos trazidos; e iii) da valoração dos laudos acostados aos autos. Súmula 284 do STF afastada.
3. Superado o óbice sumular, verifica-se que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias ou inaptas, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 5. O aresto impugnado concluiu que, nos períodos pretendidos, não houve exposição de forma habitual e permanente a agentes agressivos, revisão cuja conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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