Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5002134-19.2021.8.13.0105
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. PANDEMIA DA COVID-19. FALECIMENTO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, demonstrando as razões de seu convencimento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora o mero inadimplemento contratual não gere danos morais in re ipsa, a recusa indevida ou o cancelamento injustificado de plano de saúde em momentos de extrema fragilidade física e psicológica do segurado – mormente em situação de urgência médica ou gravidade – ultrapassa o mero dissabor, ensejando a reparação extrapatrimonial. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais sob o argumento de que o atendimento da paciente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) suprimiu o nexo causal ou o abalo psíquico provocado pela desassistência da operadora ré, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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