Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5002107-83.2015.4.04.7007
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE ATESTADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.
2. Em relação ao prequestionamento ficto, este Tribunal Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso.
3. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido – acerca de estarem presentes os requisitos para configuração do ato de improbidade (dolo e dano ao erário) aptos a acarretarem as sanções a ele cominadas – ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
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