Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5001562-85.2019.4.03.6106
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA. EQUIPARAÇÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO N. 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e adota motivação suficiente para o deslinde da causa, como ocorreu na espécie. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. Conforme a pacífica orientação desta Corte, da qual destoou o Tribunal a quo, "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente" (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/6/2019).
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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