Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5001102-94.2022.8.21.0048
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada – Súmula 284/STF). 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; a agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do dever de impugnação específica, mantendo óbices de admissibilidade e majorando honorários conforme art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ, e se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O ordenamento impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo incabíveis alegações genéricas ou voltadas ao mérito. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos apontados, conforme entendimento consolidado da Corte Especial.
7. No caso, o agravo em recurso especial não combateu especificamente a incidência dos óbices (Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF), atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento da insurgência. 8. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
9. Mantêm-se os honorários majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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