Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5000905-31.2025.8.21.0147
- Publicado em 10/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISAO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SUMULA 182/STJ. INCIDENCIA. SUMULA 83/STJ APLICADA AO CAPITULO DA PRONUNCIA. OBICE AUTONOMO NAO IMPUGNADO. INCINDIBILIDADE DA DECISAO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ relativo ao capítulo da pronúncia, aplicado pela decisão de inadmissibilidade da origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive do óbice autônomo da Súmula 83/STJ relativo ao capítulo da pronúncia; (II) se o princípio da instrumentalidade das formas pode suprir deficiência de fundamentação e ausência de dialeticidade recursal em agravo em recurso especial criminal; e (III) se há viabilidade para concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica, pormenorizada e integral a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do agravo, atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
4. Na espécie, o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente o óbice autônomo da Súmula 83/STJ aplicado ao capítulo da pronúncia, limitando-se a impugnar a Súmula 7/STJ e a desenvolver argumentos sobre cadeia de custódia, o que atrai o não conhecimento do agravo. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único de não conhecimento, não sendo composta por capítulos autônomos; por isso, o agravo deve enfrentar todos os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive os de jurisprudência consolidada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. O princípio da instrumentalidade das formas não se presta a afastar requisitos objetivos e formais de admissibilidade recursal, regidos pela taxatividade e pela regularidade formal; não supre deficiência de dialeticidade.
7. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a inadmissibilidade decorreu da inobservância de pressuposto técnico de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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