Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5000504-64.2024.8.08.0006

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por J. S. dos S. contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 5000504-64.2024.8.08.0006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial observou o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) estabelecer se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ mediante alegações genéricas, desacompanhadas de cotejo analítico ou demonstração de distinguishing ou overruling. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se, de forma autônoma, na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 5. O agravante deixou de demonstrar, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A superação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes adotados na origem, seja por distinção fática ou jurídica, seja por superação da jurisprudência, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência de impugnação existente no agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

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