Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5000401-71.2025.8.21.0164
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA PROTETIVA EM CURSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, interposto em ação de modificação de guarda extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. A recorrente sustenta a existência de interesse processual para ajuizamento de ação autônoma de modificação de guarda, apesar de a guarda provisória da criança ter sido revertida em favor do genitor em medida protetiva ainda em curso, alegando necessidade de ampla instrução probatória e de realização de estudos psicossociais em observância ao princípio do melhor interesse da criança. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode afastar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à ausência de interesse processual para o ajuizamento de ação autônoma de modificação de guarda sem o reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se é cabível, em recurso especial, a análise de alegada violação ao art. 227 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O tribunal de origem conclui que inexiste interesse processual para o ajuizamento de ação autônoma de modificação de guarda enquanto estiver em curso medida protetiva que disciplinou provisoriamente a guarda da criança, devendo eventual revisão ocorrer no próprio processo ou após seu encerramento. 4. A pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à adequação da via eleita, à necessidade de instrução probatória e ao melhor interesse da criança, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de mera revaloração jurídica dos fatos não se verifica, pois a modificação da conclusão do acórdão recorrido pressupõe novo exame do conjunto probatório. 6. O recurso especial não constitui via adequada para apreciação de suposta violação a dispositivo constitucional, matéria submetida à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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